Hora de valorar custos e benefícios da Geração Distribuída
15/jun/2022, Revista Brasil Energia
Muitos dos recursos energéticos dispersos na natureza (fontes primárias de energia) não eram aproveitados no passado devido aos seus custos de desenvolvimento e integração. Com a inovação tecnológica e expansão das redes, alguns desses recursos energéticos distribuídos (REDs) passaram a ser viáveis.
O Brasil avançou bastante na promoção da Geração Distribuída – uma das modalidades de REDs – por meio do sistema de Compensação de Energia, mas essa modalidade tarifária requer ajustes para assegurar a sustentabilidade de longo prazo da atividade.
A introdução do sistema de Compensação de Energia (ou ‘net metering’ na literatura internacional) pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) via Resolução Normativa 482, de 2012, é uma dessas inovações regulatórias que desempenhou papel relevante na inserção dos recursos energéticos distribuídos, especialmente na geração distribuída de pequeno porte (mini e micro geração distribuída, ou MMGD).
Este sistema de compensação foi importante para alavancar o desenvolvimento da MMGD, mas hoje os subsídios implícitos previstos no seu formato original não são mais necessários para viabilizar a atividade em função: (a) da redução dos custos de tecnologia; e (b) das altas taxas de crescimento da geração distribuída, taxas que tornarão tais subsídios muito onerosos para os demais consumidores de energia nos próximos anos.
Apesar da longa e lamentável “guerra de narrativas” a que assistimos nos anos de 2020 e 2021, os parlamentares se conscientizaram da necessidade de adequar o sistema de Compensação de Energia e estabeleceram na Lei 14.300 ajustes graduais a fim de tornar a MMGD mais sustentável e com sinais tarifários de longo prazo mais adequados e mais justos para todos os consumidores, incluindo aqueles que não dispõem de recursos para investir em MMGD.
É importante lembrar que a Lei 14.300, promulgada em 6 de janeiro de 2022, prevê em seu artigo 17 que o Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) deve – após ouvir a sociedade, associações e empresas do setor elétrico – “estabelecer as diretrizes para valoração dos custos e dos benefícios” da MMGD.
O CNPE terá até 6 meses da promulgação da lei (até 6 de julho de 2022) para estabelecer tais diretrizes e a Aneel terá até 18 meses (até 6 de julho de 2023) para definir os cálculos da valoração dos benefícios.
As diretrizes a serem definidas pelo CNPE precisarão explicitar a necessidade de adoção de uma estrutura tarifária – a ser detalhada pela Aneel – que seja capaz de ajustar o valor da tarifa reconhecendo que não há um número mágico que represente de forma simplista os custos e benefícios da MMGD porque os mesmos variam em função: (a) do local de inserção dos recursos distribuídos, o que chamamos de componente locacional; (b) do alinhamento entre os perfis horossazonais da carga e de produção da MMGD; e (c) do montante de geração distribuída já inserida em cada ponto da rede.
Portanto, será crucial que tais diretrizes contemplem alguns aspectos fundamentais para manter o equilíbrio econômico e operacional das redes elétricas que viabilizam a inserção da MMGD, incluindo-se, mas não se limitando, a: (1) critério para definição e frequência de revisão do componente locacional da tarifa; (2) tratamento de perdas elétricas; (3) medição; e (4) metodologia de tarifação com múltiplas partes.
A integração dos recursos energéticos distribuídos se dá pelas redes de distribuição. Portanto, é muito importante harmonizar os investimentos em REDs com base na capacidade disponível da rede existente e com os planos de expansão da rede de distribuição.
Isto implica que a regulação tarifária dos serviços de distribuição também precisará ser aprimorada para que as distribuidoras possam atuar como integradoras – e promotoras – dos recursos energéticos distribuídos.
Claudio J. D. Sales, Richard Hochstetler e Eduardo Müller Monteiro são, respectivamente, Presidente, Diretor de Assuntos Econômicos e Regulatórios e Diretor Executivo do Instituto Acende Brasil.