Revisão tarifária de transporte de gás natural e a confiança nas instituições

A revisão tarifária de transporte de gás natural que se desenrola neste momento no âmbito da Consulta Pública 11 da ANP (Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis) não é uma questão puramente técnica, pois estão em jogo várias dimensões relevantes: a modicidade tarifária para consumidores de gás; a remuneração de investimentos em horizonte de longo prazo; e a credibilidade institucional no ambiente regulatório.
As análises abaixo são detalhadas no estudo técnico “Utilização do RCM na Revisão Tarifária de Transportadoras de Gás Natural” que está disponível em acendebrasil.com.br/estudos.
Mudança metodológica no meio do jogo
Quando o corpo técnico de uma agência reguladora reavalia a Base Regulatória de Ativos (BRA) de uma malha de gasodutos e sugere uma alteração metodológica radical que resultaria na redução de 85% do valor envolvido em menos de três meses, estamos falando de uma mudança que implica risco não apenas para transportadoras de gás, mas para a credibilidade institucional do Estado regulador.
E quando uma agência reguladora introduz uma norma que muda as regras de um jogo que já está em andamento, ela enfrenta um desafio maior do que uma decisão técnica: a ANP deveria demonstrar que o processo, além de seu mérito, seguiu ritos que preservam a confiança nas instituições.
A Resolução ANP 991/2026, de 2 de janeiro de 2026, introduziu o Método do Capital Recuperado (RCM) como nova alternativa de valoração da BRA e revogou a Resolução ANP 15/2014 (RANP 15/2014) que estava em vigor no início do processo de revisão tarifária. A introdução do RCM representa uma mudança fundamental de metodologia no meio de um processo tarifário que já havia sido iniciado sob outras regras.
Contradições dentro da própria ANP
O segundo problema emerge da leitura das próprias Notas Técnicas da ANP, produzidas pela mesma equipe no mesmo ciclo regulatório, mas que chegam a conclusões inconciliáveis.
A NT 2/2026 (emitida em 23 de fevereiro) classifica o RCM como “não predominante para definição tarifária ex ante“, e a NT 8/2026 (também de 23 de fevereiro) rejeita sua aplicação à Malha Nordeste da TAG por “insuficiência de dados auditáveis“.
Mas a NT 15/2026 (de 25 de maio) faz precisamente o que as duas notas técnicas anteriores desaconselham: aplica o RCM com dados arbitrados pela própria agência, e ignora as limitações metodológicas que os próprios técnicos da ANP haviam identificado.
A redução resultante da alteração metodológica fala por si. No caso dos ativos da TAG, por exemplo, a NT 8 havia indicado uma Base Regulatória de Ativos (BRA) de R$ 4,125 bilhões. Já a NT 15, apenas três meses depois, propõe uma BRA de R$ 595 milhões pela aplicação do RCM.
Uma redução de 85% não é refinamento técnico. É ruptura brutal das expectativas e previsibilidade sobre as quais os investimentos foram realizados quando houve o desinvestimento pela Petrobras.
Os ativos da TAG foram adquiridos sob a RANP 15/2014, que previa duas metodologias: Custo Histórico Corrigido pela Inflação (CHCI) e Custo Novo de Reposição (CNR). O RCM não constava de nenhum ato normativo anterior a janeiro de 2026.
Embora a RANP 15/2014 admitisse “metodologias alternativas amplamente reconhecidas e adotadas pelo mercado“, a mesma resolução ressalvava que o valor resultante da avaliação dos ativos “deve, preferencialmente, situar-se dentro dos limites determinados” por essas duas metodologias. O RCM não satisfaz nenhuma dessas condições.
O risco regulatório, a insegurança jurídica, e o precedente perigoso
Mas o pilar mais importante que deve preocupar os formuladores de políticas públicas é a adoção de uma metodologia de revisão tarifária com abordagem retroativa – como é o caso da valoração dos ativos com base no RCM – uma vez que este tipo de método:
– é incompatível com a regulação por incentivos e eleva o risco regulatório;
– afeta a sustentabilidade econômico-financeira dos serviços; e
– compromete a credibilidade das instituições e do Estado.
A NT 2/2026 reconhece este tipo de risco regulatório ao apontar que a prática internacional mais aplicada é baseada em “traçar uma linha na areia” (‘line-in-the-sand’). A tradução desse conceito é simples e inequívoca: uma vez determinado o valor de um ativo por uma metodologia, ele só deve ser atualizado, e nunca reavaliado. A ruptura analítica entre a Consulta Pública ANP 3 (iniciada em fevereiro de 2026) e a Consulta Pública ANP 11 (em junho de 2026) – sem o cumprimento dos requisitos de rastreabilidade e integralidade de dados – apaga esta linha e contamina a confiança no processo em curso.
A instabilidade regulatória que permeia este processo não afeta apenas o setor de gás natural. Afeta também agentes do setor elétrico que venceram o leilão LRCAP (Leilão de Reserva de Capacidade) que acaba de ser realizado em março de 2026. Afinal, as tarifas de transporte de gás que serão aplicadas poderão permanecer indefinidas por anos em função do esperado cenário de judicialização introduzido pela apropriação retroativa de parcela tão grande da BRA que era presumida pelos investidores com base na regulamentação até então vigente.
O precedente que seria estabelecido com a introdução do RCM – com uma metodologia de revisão tarifária que expropria resultados de forma retroativa, sem Análise de Impacto Regulatório (AIR), e sem coerência interna nos documentos técnicos da própria agência reguladora – é muito sério.
A ANP tem a responsabilidade institucional de reduzir, e não ampliar, a incerteza regulatória. Cada dia adicional de indefinição amplia riscos e adia decisões de investimento nos setores de energia.
Nenhuma das críticas acima nega a legitimidade da ANP para revisar metodologias ou para buscar maior precisão na valoração de ativos. O que se questiona é o caminho escolhido: a introdução de método novo, no meio do processo tarifário, sem a devida observância aos ritos esperados, alterando dramaticamente a lógica regulatória, e gerando contradições entre os documentos técnicos produzidos pela própria agência.
A ANP precisa resgatar algumas boas práticas regulatórias que aprimoram a relação de confiança entre regulador e regulado, entre as quais: (a) barrar a possibilidade de introdução de metodologias com efeito retroativo; (b) assegurar coerência interna de suas análises e decisões; e (c) priorizar a previsibilidade e a transparência nos rituais regulatórios que sustentam investimentos de longo prazo.
A revisão tarifária de transporte de gás é importante demais para que seja capturada por processos que, independentemente de intenções, revelam discricionariedade metodológica, corroem a confiança institucional e abrem espaço para o oportunismo regulatório. A ANP tem em mãos a chance de evitar o aprofundamento desse perigoso precedente.
Eduardo Müller Monteiro, Richard Hochstetler e Fabrizio Loes são Diretor Executivo, Diretor Regulatório e Economista Sênior do Instituto Acende Brasil (acendebrasil.com.br)