Artigo: “Minha Casa, Minha Vida” ou “Minha Casa, Seu lucro”?

Data da publicação: 26/06/2023

O uso da conta de luz como veículo para criação de subsídios para quem não precisa às custas dos consumidores de energia, que todo mês sentem o peso de pagar a conta, pode bater novo recorde se o Presidente Lula não vetar dois artigos do Projeto de Lei de Conversão 14/2023 (PLV 14/2023), originário da Medida Provisória 1.162/2023, que inseriram dois vergonhosos jabutis legislativos.

“Jabuti” é o apelido para um trecho inserido em matéria legislativa sem nenhuma discussão ou transparência para evitar questionamentos e exames mais atentos dos demais parlamentares e, muito menos ainda, da sociedade.

Os vergonhosos Artigos 37 e 38 do PLV 14/2023 promovem de forma explícita mais um jabuti – surpreendentemente aprovado pelo Congresso e pendente da sanção do Presidente da República – que obrigaria as distribuidoras de energia a comprar excedentes de energia proveniente de instalações de Geração Distribuída fotovoltaica solar a preços muito superiores ao preço de mercado, com o consequente repasse desse custo na conta de luz de todos os consumidores. Tudo isso sem licitação pública.

Na prática, o lobby de fabricantes e prestadores de serviço para a Geração Distribuída solar se aproveita da complexidade da tarifa de eletricidade e da excelente marca do Programa Minha Casa Minha Vida (MCMV) para garantir uma reserva de mercado que embute três absurdos.

É importante enfatizar que o texto original da Medida Provisória apresentado pelo Governo era excelente, pois permitia, em seu Artigo 13, que o custo de construção das casas a serem financiadas pelo  Programa MCMV incluísse a instalação de painéis de energia solar fotovoltaica, beneficiando os usuários do MCMV com tarifas de eletricidade menores, uma vez que os domicílios com esses equipamentos se enquadrariam nos descontos previstos na Lei 14.300 (promulgada em 6/jan/2022), lei essa que disciplinou os subsídios para a chamada Geração Distribuída.

Se tivéssemos parado no Artigo 13 original estaria tudo bem, mas o lobby da Geração Distribuída solar não brinca em serviço… Por que não, de forma pouco transparente, criar um mecanismo disfuncional para que um meritório programa popular sirva como alavanca para a criação de uma reserva de mercado a preços indecentemente altos e sem passar por licitações, às custas de todos os consumidores de energia que não são beneficiados diretos do programa MCMV?

O texto aprovado no Congresso embute três absurdos que esperamos que sejam vetados pelo Presidente da República.

O primeiro absurdo se refere ao volume de energia que poderia ser contratado de acordo com o Artigo 37, que modificaria o Artigo 75 da recente Lei 14.133 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos, de 1º/abr/2021) para dispensar de licitação os excedentes de energia das instalações de Geração Distribuída. Em outras palavras, não há limite ou lógica para a instalação de parques solares para o Programa MCMV. Este absurdo tem ainda doses de perversidade: estamos vivendo uma situação de sobreoferta estrutural no mercado de energia, onde geradores de todas as fontes (hidrelétrica, termelétrica, eólica e solar) não conseguem vender ou precisam vender a preços muito baixos sua energia descontratada e distribuidoras já dispõem de mais energia contratada do que o necessário para atender aos seus clientes.

O segundo absurdo se refere ao preço que seria cobrado pela reserva de mercado sem limites acima. O Artigo 38 modifica o Artigo 16 da Lei 14.300 (de 6/jan/2022) para: (a) ampliar os benefícios concedidos no sistema de compensação de energia por meio da redução do “valor mínimo faturável” em pelo menos 50%; e (b) garantir que os preços a serem cobrados pelo excedente de energia de instalações de Geração Distribuída sejam os dos chamados Valores Anuais de Referência Específico (VRES), que hoje estão em R$ 602/MWh, um valor muito acima dos preços de energia praticados no mercado atualmente. Esta alteração não condiz com a intenção original do VRES, que era a de estabelecer o preço máximo inicial admitido para as chamadas públicas para contratação de Geração Distribuída pelas distribuidoras, caso essas tivessem necessidade de contratar mais energia, e sempre por meio de licitação.

O descolamento de preços do PLV 14/2023 em relação à realidade pode ser exemplificado de duas maneiras: (1) o valor do chamado PLD (Preço de Liquidação de Diferenças), que expressa o valor da energia elétrica no mercado de curto prazo, é de R$ 69/MWh (15% do VRES); (2) no último leilão de Energia Nova (leilão para construção de novas usinas) a energia solar foi contratada a R$ 182/MWh. Interpretando as duas referências acima: (1) as distribuidoras pagariam R$ 602/MWh mas só poderiam vender esse excedente no mercado por R$ 69/MWh, repassando a diferença para os consumidores de energia; (2) se essa energia excedente disputasse mercado em leilões, obteria um preço equivalente a 30% do preço da reserva de mercado para Geração Distribuída para o MCMV.

O terceiro absurdo se refere ao estímulo para a contratação de Geração Distribuída em um cenário de sobra de energia, tudo isso sem licitação e sem controle, aumentando a sobrecontratação das distribuidoras de energia e elevando as tarifas dos consumidores. Zero planejamento. Zero lógica. E frontalmente contra os princípios de contratação concorrencial por meio de chamadas públicas do modelo hoje vigente que, além de limitar este tipo de contratação a 10% das necessidades de energia das distribuidoras (necessidade que hoje é baixíssima ou nula), certamente obteria preços muito menores que os dos VRES. No limite, trata-se de obrigar ao consumidor que paga a conta de luz que compre uma energia da qual não está precisando e, ainda por cima, a um preço muito maior do que o preço de energia no mercado.

Será que os parlamentares da Câmara e do Senado que se entusiasmaram com o Artigo 13 da versão original do PLV 14/2023 chegaram a ser informados dos absurdos introduzidos posteriormente pelos Artigos 37 e 38?

Qualquer que seja a resposta, os assessores do Presidente da República precisam explicar que se esses dois artigos não forem excluídos o PLV estará dando com uma mão e tirando com a outra. Do jeito que está, está-se dando alguns benefícios adicionais aos usuários do Programa MCMV, mas às custas de tarifas maiores de todos os consumidores de energia, inclusive dos mais vulneráveis, e transferindo renda para os grandes beneficiados: fornecedores dos sistemas de Geração Distribuída que contarão com um mercado garantido e sem concorrência.

Temos esperança de ver esse jabuti barrado por meio do veto presidencial aos Artigos 37 e 38 do PLV 14/2023 para evitar que, mais uma vez, grandes investidores de Geração Distribuída ganhem montanhas de dinheiro às custas dos consumidores brasileiros. O Programa Minha Casa Minha Vida não pode ser maculado e se transformar no Programa “Minha Casa, Seu Lucro”

Eduardo Müller Monteiro, Claudio Sales e Richard Lee Hochstetler são do Instituto Acende Brasil (www.acendebrasil.com.br).

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