Artigo: Modernização necessária

Data da publicação: 25/08/2020

5/Ago/2020, O Estado de S. Paulo – A necessidade de elaboração de Estudo de Impacto Ambiental para obra ou atividade potencialmente causadora de degradação do meio ambiente foi introduzida no arcabouço legal brasileiro em 1988, quando a nova Constituição federal foi redigida. Passados 32 anos desde a promulgação da Carta Magna, o artigo 225, que estabeleceu o dispositivo, ainda carece de uma lei federal que o regulamente.

Essa lacuna legal foi sendo preenchida por leis estaduais e normas infralegais, ao longo de décadas, para tornar o licenciamento ambiental funcional. O resultado deste processo descoordenado foi um emaranhado regulatório que tornou o licenciamento excessivamente complexo, além de ter criado um ambiente repleto de insegurança jurídica, tanto para órgãos ambientais como para empreendedores.

Um exemplo de tentativa – em grande parte frustrada – para diminuir a falta de coordenação e complexidade desnecessária é o licenciamento ambiental simplificado. Prevista em diferentes resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), essa modalidade de licenciamento foi criada para atribuir agilidade à implantação de empreendimentos cujo potencial impacto ambiental é considerado baixo.

No entanto, apesar de ser, em teoria, mais rápido que o licenciamento convencional, muitos empreendedores evitam o procedimento simplificado, pois o Ministério Público nem sempre o considera adequado e questiona sua validade na Justiça, apesar da anuência dos órgãos ambientais.

Essa realidade confusa e ineficiente pode ser alterada em breve, com a apreciação do Projeto de Lei (PL) 3.729/04, também conhecido como Lei Geral do Licenciamento Ambiental.Proposto com o intuito de regulamentar o artigo 225 da Constituição federal, o PL, uma vez aprovado, concentrará grande parte das regras que orientam o licenciamento.

Ao estabelecer o mesmo procedimento a todos os Estados da Federação, o projeto descomplica e reduz as incertezas do processo. Após 16 anos de tramitação e intenso escrutínio por diferentes setores da sociedade, a quarta versão do texto-base do projeto de lei, elaborada pelo deputado Kim Kataguiri (DEM-SP), está pronta para entrar na pauta de votações do plenário da Câmara dos Deputados.

Diferentes mecanismos do PL 3.729/04 agregam agilidade e previsibilidade ao processo de licenciamento ambiental sem, contudo, afetar a sua capacidade de assegurar a proteção do meio ambiente. Exemplos de mecanismos que representam avanços importantes são: 1) o que limita o conteúdo de condicionantes ambientais apenas aos aspectos que tiverem relação direta com impactos do empreendimento em análise; e 2) o que impõe a digitalização de alguns procedimentos burocráticos.

Outros pontos, no entanto, provavelmente serão alvo de debate durante a apreciação do PL, entre os quais a dispensa de obtenção de licença para atividades de cultivo agrícola e pecuária extensiva.

Entre muitos avanços e alguns pontos que merecem discussões adicionais, a versão atual do PL 3.729/04 é bem-sucedida em modernizar o licenciamento ambiental respeitando o equilíbrio entre precaução e eficiência. A aprovação do texto, cuja votação está prevista para o retorno das atividades presenciais na Câmara dos Deputados, é importante para reduzir a insegurança jurídica que atrasa a condução de negócios responsáveis e que atendem a todos os princípios ESG (acrônimo em inglês que define a tríade “ambiental, social e de governança”) no Brasil.

Nos próximos anos, investimentos em infraestrutura serão essenciais para acelerar o crescimento econômico do Brasil, gerar empregos e aumentar a qualidade de vida da população. A Lei Geral do Licenciamento Ambiental pode contribuir para que as obras e atividades planejadas sejam implementadas de forma célere, socialmente inclusiva e ambientalmente segura.

Claudio J. D. Sales e Alexandre Uhlig são, respectivamente, Presidente e Diretor de Assuntos Socioambientais e Sustentabilidade

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