Artigo: Para Preservar a Credibilidade dos Leilões de Energia

Data da publicação: 01/04/2026

Nos dias 18 e 20 de março foram realizados os esperados Leilões de Reserva de Capacidade na forma de Potência (LRCAP) a fim de contratar usinas com flexibilidade para ajustar sua produção às variações da carga líquida e de potência para atender à demanda de ponta em períodos críticos.

A contratação de recursos aptos a atender estes requisitos do sistema era necessária e urgente. Alguns agentes criticaram o custo da contratação. De fato, a demora para a realização destes leilões impôs a necessidade de se contratar um grande montante de capacidade no contexto de uma conjuntura de alta demanda global por turbinas termelétricas, em que imperam preços altos para esses equipamentos.

O leilão também dispunha da possibilidade de contratação da expansão de hidrelétricas, cujos preços eram substancialmente menores. Diante desta situação, caberia ao Poder Concedente apresentar os critérios de planejamento que foram adotados na divisão da demanda entre os diferentes produtos dos leilões.

Não se trata aqui de sugerir que houve alguma irregularidade que desabone os certames. A sistemática de leilão, estabelecida na Portaria MME 118/2025 (artigo 6º), prevê a definição de uma série de parâmetros pelo Poder Concedente (“Parâmetro de Demanda do Produto” e o “Parâmetro do Produto”), a partir dos quais são delimitadas as quantidades máximas e mínimas a serem contratadas de cada produto. Trata-se de uma discricionaridade de política pública prevista na sistemática, mas que o governo deveria explicitar e explicar para fins de planejamento dos agentes de mercado na concepção dos seus futuros empreendimentos.

Portanto, é importante que o Poder Concedente (Ministério de Minas e Energia) esclareça a política energética adotada a fim de: (a) proporcionar a compreensão dos critérios adotados nos leilões que acabaram de ocorrer; e (b) sinalizar os critérios que serão adotados nos futuros certames.

A transparência permitirá que os competidores possam se preparar adequadamente e maximizar a concorrência futura em benefício de todos.

Uma questão de outra natureza surgiu de duas proponentes contestando o leilão: no dia 25/mar/2026, a Aneel publicou o Comunicado Relevante no 9 informando que recebeu dois recursos pleiteando a anulação de algumas rodadas do leilão ou a renegociação dos termos contratuais.

Um dos recursos advém de uma proponente que alega que sua usina foi erroneamente enquadrada como “empreendimento termelétrico existente” e, portanto, se viu forçada a concorrer com um preço teto mais baixo (R$ 2,25 em vez de R$ 2,90 milhões/MW.ano) e um prazo de contrato mais curto (10 em vez de 15 anos).

A alegação não se sustenta, pois a classificação do empreendimento é autodeclaratória, como explicitado no Comunicado Relevante no 3, publicado pela Aneel no dia 03/mar/2026: “O preenchimento dessa declaração é obrigatório e, caso não preenchida, a inscrição não poderá ser validada, impossibilitando a proponente de participar do leilão.” Portanto, não é o Poder Concedente ou a plataforma de negociação que faz o enquadramento do empreendimento. É a própria proponente que declara o enquadramento da sua usina no ato de inscrição do leilão, que é então submetido à confirmação pelos “representantes operacionais” das proponentes na plataforma (Comunicado Relevante no 6).

O outro recurso advém de uma proponente que participou com uma termelétrica a gás natural a ciclo combinado. O concorrente ofertou capacidade da turbina a vapor na Rodada 2026 e pretendia ofertar a capacidade das turbinas a gás na Rodada 2027 (quando seus contratos atuais já teriam vencido). A proponente reclama que: (a) foi barrada de participar da rodada de 2027; e (b) a operação da turbina a vapor seria inviável na ausência da operação das turbinas a gás.

Esta alegação também não se sustenta, pois o Edital especifica claramente no item 10.6 que “proponente que foi selecionada na fase de lances do leilão final de uma determinada Rodada não poderá submeter lance do mesmo empreendimento nas Rodadas subsequentes”.

Em ambos os casos, as recorrentes – que se lograram vencedoras no leilão – solicitam a anulação das respectivas rodadas do leilão ou a negociação de uma outra saída, pleitos fortemente questionáveis como visto acima.

Ambas as solicitações seriam muito prejudiciais para o sistema de leilões, pois todos os demais concorrentes fizeram seus lances nos leilões de forma dinâmica e contando com a seriedade e higidez do sistema de leilões de energia. O pleito da anulação do leilão seria muito prejudicial para a reputação tão duramente conquistada de nossos leilões de energia.

As autoridades devem ser extremamente cautelosas ao examinar recursos como estes. A literatura especializada alerta sobre os efeitos nocivos que renegociações das condições previamente pactuadas têm sobre a eficiência de licitações (Gausch, 2004; Bajari, Houghton e Tadelis, 2014; del Río e Linares, 2014; Ganuza, 2007). Quando agentes enxergam a possibilidade de renegociação ex-post, torna-se atraente a adoção da estratégia de submissão de lances insustentáveis em leilões a fim de assegurar sua contratação com a pretensão de repactuação posterior em condições melhores. Em casos isolados, a renegociação pode parecer a solução de menor impacto, mas precedentes deterioram a credibilidade e a concorrência nos leilões e produzem efeitos muito deletérios para a sociedade no longo prazo.

É preciso zelar permanentemente pela coerência, credibilidade e concorrência nos leilões do setor elétrico.

Richard Hochstetler, Eduardo Müller Monteiro e Claudio Sales são do Instituto Acende Brasil

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