Perdas comerciais – Análise comercial e jurídica de uma concessionária à luz de uma decisão judicial

Data da publicação: 11/07/2022

11/jul/2022, Energia Hoje – Brasil Energia

I. INTRODUÇÃO

Dando continuidade à abordagem que fiz no artigo publicado no dia 04/07, volto ao tema “perdas comerciais”, agora, com uma análise mais abrangente de como o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro se posiciona e o que, no meu entender, tem levado a isso.

Minha opinião, que será, ao longo do texto, sendo comprovada, tem nítida relação com o descasamento das atividades exercidas pela área comercial de uma empresa e de seu jurídico. A 1ª tem metas diferentes da 2ª e, por muitas vezes, conflitantes. É fundamental que a lavratura de Termos de Ocorrência e Inspeção – TOI e seu lastro probatório (histórico de consumo, carga da unidade consumidora, fotos, laudos e etc.), bem como os comandos direcionados às terceirizadas no combate a perdas comerciais sejam rigorosamente fiscalizadas pelo corpo diretivo da empresa. Defesas judiciais que não possuem embasamento legal e regulatório, mais dezenas de telas que nada dizem e comprovam, podem ser o caminho para jurisprudência se pacificar contra o setor, dano moral para quem comete ilícito penal e TOIs nulos, também, devem ser rechaçados por esse mesmo corpo diretivo.

Portanto, quando é dito dentro de uma empresa que ocorreu recuperação de consumo, pela simples lavratura do TOI, pergunto sempre: esse TOI foi anulado? Sem provas? O consumidor foi indenizado moralmente? Se para estas perguntas a resposta é positiva, temos um grande problema e um grande erro de percurso e há urgente necessidade de mudança. Vou abaixo transcrever uma decisão da LIGHT, mas em todas as concessionárias que visitei no país, ministrando meu curso de “Perdas Comerciais e Inadimplência sob a ótica jurídica e regulatória”, a realidade é absolutamente a mesma.

O objetivo aqui não é apontar culpados, mas demonstrar que mudanças podem ser feitas para que tenhamos êxito sob a ótica comercial e jurídica e que o Opex na contratação de terceirizadas e escritórios de advocacia possa diminuir sensivelmente.

Ao invés de desgastes com o consumidor, com o judiciário e com a Agência Reguladora que poderiam ser evitados, precisamos ter práticas mais assertivas e robustas de provas, deixando claro que o errado é quem furta e frauda o consumo de energia para se locupletar e ao fazê-lo comete crime previsto no art. 155 do Código Penal Brasileiro.

Feita esta introdução, o que se pretende ao longo deste artigo é apresentar uma decisão judicial e analisá-la, demonstrar como um “dossiê de inspeção é relevante e o arcabouço necessário nas petições das concessionárias.

(…)

Importante ressaltar que, muitas das vezes, a fraude (desvio antes do medidor para privilegiar cargas como ar condicionado, bombas de piscina, saunas, não passa pelo referido medidor. Não estamos falando de unidades em comunidades e nem de consumidores hipossuficientes, mas sim de mansões e propriedades de alto padrão). Necessidade ou desvio moral?

II.A.3 – “boa-fé do consumidor se presume. A ré sequer requereu a produção de prova pericial, necessária para atestar a regularidade do medidor e a existência da alegada fraude”

Fraudador tem má-fé e não pode ter amparo do judiciário e órgãos de defesa do consumidor. Veja o exemplo que acima dei. São mansões, onde recentemente a Light descobriu uma fraude em uma delas. Resultado: Jornal e televisão, cliente preso e fiança de pouco mais de 2 mil reais. Não é a 1ª mansão detectada com fraude no Rio ou em qualquer lugar do país. 2 mil de fiança resolve ou incentiva continuar sendo criminoso? Boa-fé do consumidor? Só para os que merecem, não?

Importante citar excelente trabalho realizado pelo Instituto Acende Brasil em seu White Paper de 2017, vejamos:

“…a batalha contra a corrupção depende dos valores éticos adotados por todos cidadãos. É por isso que gera preocupação a constatação de que, longe dos holofotes de Brasília, princípios éticos fundamentais são violados por milhões de cidadãos comuns diariamente. Quando um consumidor opta por burlar o pagamento pela energia elétrica que consome, emprega o mesmo raciocínio do político corrupto: opta por levar vantagem para si mesmo, racionalizando que sua ação não fará muita diferença para os demais.”

Ademais, em respeito ao princípio da boa-fé, que tem assento legal e constitucional e que preside as relações jurídicas em todas as suas etapas, é fácil concluir que o usuário do serviço também tem responsabilidade no caso concreto, porque, do contrário, haverá um enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, causando um prejuízo para quem se porta pautado na boa fé, prejudicando todo o sistema.

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