Artigo: Segurança jurídica no licenciamento ambiental
Após 21 anos de debates e impasses no Congresso Nacional, o Brasil finalmente aprovou a Lei 15.190/2025, que regulamenta por lei o Licenciamento Ambiental previsto no inciso IV do § 1º do artigo 225 da Constituição Federal. Ao deixar de ser disciplinado por várias resoluções do Conama (Conselho Nacional de Meio Ambiente) emitidas entre 1986 e 1997, o licenciamento passa a contar com uma base legal mais sólida, elevando a segurança jurídica e trazendo previsibilidade para empreendedores, órgãos ambientais e a sociedade brasileira, uma sociedade que depende dos investimentos em infraestrutura para aprimorar sua qualidade de vida.
Essa nova base legal é muito bem-vinda porque nosso licenciamento ambiental, tal como estava estruturado, era um sistema moroso, burocrático, vulnerável a interpretações subjetivas e sujeito a conflitos entre múltiplas instituições. Um estudo do Instituto Acende Brasil (White Paper 21 – Licenciamento Ambiental: equilíbrio entre precaução e eficiência) identificou, por exemplo, que a obtenção de uma licença ambiental para projetos de infraestrutura levava, em média, 40 meses, um prazo não raramente maior do que o prazo da execução da obra que havia sido submetida ao licenciamento.
A aprovação do PL 2159/2021 – que se converteu na Lei 15.190/2025 – não foi fácil, pois precisou enfrentar forte oposição e algumas narrativas baseadas em teses como a do “atentado contra o bem-estar das futuras gerações”. No entanto, o exame cuidadoso do texto pode demonstrar que a intenção do legislador, ao contrário dessas narrativas, foi propor regras mais claras, prazos mais definidos e maior racionalidade no processo de licenciamento, mas sem renunciar às salvaguardas ambientais.
Outra tese que também circulou foi a de que a nova legislação implicaria “isentar” o licenciamento, quando na verdade o texto apenas cria instrumentos diferenciados para atividades de baixo impacto, uma abordagem alinhada ao princípio da proporcionalidade e que foi consagrado na Constituição Federal e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).
Portanto, a nova lei representa um marco importante e entre seus comandos merecem destaque os seguintes: (a) o estabelecimento de prazos para a análise dos processos e para as manifestações dos órgãos intervenientes; (b) a definição de distâncias para avaliação de impactos socioambientais; e (c) a padronização, em nível federal, dos tipos de licenças e estudos ambientais já adotados; e (d) a delimitação de quais atividades estarão dispensadas de licenciamento e quais poderão seguir por procedimento simplificado. Ou seja, mais objetividade, transparência e regras claras para a participação social no processo de licenciamento, e menos espaço para interpretações casuísticas e protelações intermináveis de prazos.
A transparência é reforçada com a integração e disponibilização pública das informações, enquanto a participação social é ampliada por meio da definição de modalidades de consulta e outros mecanismos de diálogo. Outro avanço relevante é a alteração da Lei de Crimes Ambientais, com a retirada da possibilidade de prisão para o servidor que, de forma culposa, conceder licença em desacordo com as normas, evitando punições injustas.
Apesar dos avanços, alguns pontos sensíveis permanecem. Entre os vetos presidenciais, destaca-se a exclusão da regra que assegurava a não vinculação das manifestações dos órgãos intervenientes – medida não retomada no PL 3.834/2025, projeto de lei proposto pelo Poder Executivo para alterar a recém-promulgada Lei 15.190/2025. O inciso I do art. 42 da Lei deixava claro que a decisão final cabe ao órgão licenciador, ouvidos os intervenientes, como ocorre hoje. Essa prerrogativa foi exercida, por exemplo, pelo presidente do Ibama, Rodrigo Agostinho, no caso da exploração de petróleo na Margem Equatorial, quando ele deu continuidade ao processo de licenciamento mesmo diante de parecer técnico contrário, entendendo que havia fundamentos jurídicos e ambientais suficientes para prosseguir.
Outro problema é a previsão de acionar a competência supletiva em casos de omissão mantendo os prazos originais. Na prática, isso abre espaço para a procrastinação: projetos de interesse público ou estratégico podem levar o dobro do tempo para serem licenciados.
Essas lacunas podem gerar atrasos significativos. Em empreendimentos estratégicos, como obras de energia, infraestrutura e saneamento, a morosidade tem alto custo econômico e social. A falta de previsão expressa sobre a não vinculação das manifestações dos órgãos intervenientes fragiliza a segurança jurídica, aumentando o risco de interpretações divergentes. Por outro lado, houve acerto em evitar dispositivos que pudessem facilitar a aprovação de obras de alto impacto sem a devida avaliação técnica.
A fim de transformar os impasses históricos em um resultado legislativo consistente, é fundamental que o Congresso Nacional avalie os vetos e aprove o PL 3.834/2025. Afinal, o projeto corrige distorções sérias ao: (a) submeter definições estaduais e municipais a padrões nacionais; (b) limitar a Licença por Adesão e Compromisso (LAC) a empreendimentos de baixo impacto; e (c) assegurar que condicionantes ambientais sejam proporcionais à magnitude dos impactos, sem transferir ao empreendedor responsabilidades próprias do Estado. Essas medidas equilibram celeridade com rigor ambiental.
A despeito dos temores iniciais de que a lei pudesse representar a “devastação”, o resultado – especialmente com os ajustes previstos no PL 3.834/2025 – aponta para uma nova legislação que proporciona segurança jurídica, previsibilidade e maior participação social, preservando os instrumentos de controle ambiental. O processo democrático foi longo e complexo, mas mostrou-se capaz de produzir uma norma que moderniza e racionaliza o licenciamento ambiental no Brasil. Agora, cabe ao Legislativo consolidar esses avanços, aprovando o PL 3.834/2025 e mantendo vetos que protegem a integridade ambiental. Nada como a vontade política para destravar um impasse que durou 21 anos.
Alexandre Uhlig é diretor de Sustentabilidade do Instituto Acende Brasil – www.acendebrasil.com.br