A abertura varejista e o papel do supridor de última instância

Data da publicação: 23/04/2026

A abertura do mercado de energia elétrica para consumidores de baixa tensão, inclusive residenciais, é um tema muito relevante que materializa a intenção de ampliar a liberdade de escolha e estimular a concorrência. A chamada “abertura varejista” é um avanço, mas precisa ser feita com cautela, coerência regulatória e atenção aos riscos de transição.

A abertura varejista significa permitir que o consumidor de eletricidade conectado na baixa tensão (tensão inferior a 2,3 kV) possa escolher de quem comprar sua eletricidade. Hoje, a maioria dos consumidores está no Ambiente de Contratação Regulada (ACR), em que a distribuidora local “compra” energia elétrica em nome de todos e repassa seu custo na conta de luz, sem possibilidade de escolha. Já no Ambiente de Contratação Livre (ACL), o consumidor pode negociar diretamente com empresas vendedoras de energia, escolhendo preços, prazos e condições contratuais.

A experiência internacional mostra que a abertura do mercado varejista de energia pode gerar ganhos de eficiência, inovação e novos modelos de negócio. No entanto, esses benefícios não são automáticos e, se a abertura não for feita com alguns cuidados, podem surgir efeitos indesejáveis. O sucesso depende de um desenho institucional robusto que seja capaz de equilibrar liberdade de escolha, de um lado, com proteção ao consumidor e estabilidade do sistema, de outro lado.

Nesse sentido, a Consulta Pública nº 196/2025 (CP 196/2025) promovida pelo Ministério de Minas e Energia (MME) acertou ao reconhecer que a abertura deve ser gradual e acompanhada de instrumentos de mitigação de riscos. O Instituto Acende Brasil enviou sua contribuição para a CP 196/2025 e o documento está disponível em sua íntegra em acendebrasil.com.br/estudos.

Um dos pontos centrais da proposta é a criação do Supridor de Última Instância (SUI). Esse mecanismo (ou papel) é fundamental para garantir que consumidores que optem pelo mercado livre não fiquem desabastecidos em caso de falhas contratuais, insolvência de fornecedores ou problemas operacionais. A existência do SUI não é um detalhe técnico: ela é condição necessária para que a abertura do mercado seja operacionalmente sustentável e juridicamente segura.

Ao mesmo tempo, é preciso cuidado para que o SUI não gere incentivos perversos nem transfira riscos às distribuidoras ou aos consumidores que desejarem permanecer no mercado regulado. A definição clara de prazos, responsabilidades, critérios de acionamento e formas de remuneração será decisiva para evitar distorções e judicialização futura.

Outro aspecto relevante é o papel dos comercializadores varejistas, que serão o principal elo entre pequenos consumidores e o mercado atacadista. Para que esse modelo funcione, é indispensável assegurar requisitos mínimos de capital, governança, garantias, transparência e prestação de informações. A abertura do mercado deve ser feita de forma a não comprometer a confiança dos consumidores e a credibilidade do próprio modelo.

A consulta pública também evidencia a necessidade de modernização do setor, com maior uso de medição inteligente, digitalização de processos e informação clara ao consumidor. Sem dados confiáveis e compreensão adequada dos contratos, a promessa de escolha pode se transformar em frustração. Educação do consumidor e padronização de informações não são acessórios: são pilares de um mercado varejista funcional.

Em nossa contribuição sugerimos que a Aneel produza alguns materiais de apoio ao consumidor: (a) um guia do processo de migração com glossário dos termos técnicos e a explicação dos riscos envolvidos; (b) um manual de usuário para a ferramenta de comparação de ofertas entre fornecedores, sendo que a ferramenta consiste em um simulador que permita estimar o custo de fornecimento com base no histórico de consumo; e (c) a criação de um canal de informação centralizado que reúna orientações sobre direitos/deveres do consumidor e procedimentos.

Por fim, é fundamental relembrar que a abertura do mercado não elimina a importância do mercado regulado. Muitos consumidores continuarão optando pela tarifa regulada, seja por perfil de consumo, aversão a risco ou simplicidade. O desafio regulatório é garantir que a coexistência entre os dois ambientes de contratação ocorra de forma equilibrada e sem subsídios cruzados entre quem migra e quem não migra do mercado regulado para o mercado livre.

A Consulta Pública nº 196/2025 foi um passo na direção correta, pois a abertura varejista exitosa dependerá da qualidade das regras sendo construídas. O setor elétrico brasileiro precisa evoluir, mas precisa fazê‑lo com responsabilidade, previsibilidade e equilíbrio.

Richard Lee Hochstetler e Eduardo Müller Monteiro são do Instituto Acende Brasil (www.acendebrasil.com.br)

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