Licenciamento ambiental entre o possível e o necessário

Data da publicação: 06/02/2026

Poucos projetos de lei no Brasil carregam uma trajetória tão longa quanto a Lei Geral do Licenciamento Ambiental, promulgada como Lei 15.190/25. Foram cerca de 20 anos de debates, audiências públicas, negociações técnicas e disputas políticas até que o Congresso Nacional concluísse sua apreciação em agosto de 2025. Ao longo desse período, o licenciamento ambiental permaneceu ancorado em resoluções infralegais e interpretações administrativas muitas vezes divergentes, o que contribuiu para um cenário de insegurança jurídica.

Ao final do processo legislativo, o Poder Executivo buscou aprimorar o texto aprovado por meio de vetos e da apresentação de um novo projeto de lei para corrigir excessos, conferir maior coerência normativa e reduzir os riscos de judicialização. Infelizmente, o Congresso Nacional optou por não acolher essas melhorias. O resultado foi a promulgação de uma lei que não é a melhor possível do ponto de vista técnico, mas que representa o limite do consenso político alcançado dentro das regras democráticas.

A nova lei regulamenta dispositivos constitucionais relevantes e substitui resoluções do Conama que, por décadas, serviram como base para o licenciamento ambiental no país. Essa mudança é estruturalmente positiva, pois eleva o licenciamento ao patamar legal, conferindo maior previsibilidade e estabilidade ao processo. É fundamental, contudo, afastar a ideia espalhada por alguns segundo a qual a lei simplifica de forma indiscriminada o licenciamento. Trata-se, como sempre foi, de um processo longo, técnico e com múltiplas etapas que envolve estudos ambientais, participação social, análise de impactos e definição de condicionantes.

No caso das obras de infraestrutura do setor elétrico — essenciais para garantir segurança energética, expansão da oferta e transição para uma economia de baixo carbono —, os empreendimentos continuarão sujeitos a esse rito. A diferença é que, agora, passam a existir critérios definidos em lei federal, inclusive para hipóteses de simplificação, algo que antes não estava claramente estabelecido e variava de um estado para outro.

Ao organizar o marco legal do licenciamento, a lei tem potencial para melhorar o ambiente de investimentos e reduzir conflitos judiciais. Esse ganho, porém, pode ser rapidamente corroído se a regulamentação e a atuação administrativa forem usadas para reinterpretar ou esvaziar decisões tomadas pelo Legislativo. Um exemplo é a OJN Ibama nº 54, que altera o entendimento sobre a Área de Preservação Permanente (APP) de reservatórios, em contraste com o que foi definido pelo Código Florestal, aprovado em 2012 pelo Congresso Nacional.

Esse tipo de mudança infralegal gera insegurança, estimula litígios e transmite a mensagem de que decisões parlamentares na forma de leis podem ser revistas administrativamente, o que enfraquece o ambiente democrático. Se, a cada derrota no processo legislativo, a alternativa for recorrer ao Judiciário ou a atos administrativos para “virar o jogo”, o país corre o risco de aprofundar sua paralisia decisória.

O processo de regulamentação da Lei Geral do Licenciamento Ambiental precisa preservar clareza, coerência e segurança jurídica, respeitando o papel de cada Poder. Afinal, deveria ser o obvio que cabe: (a) ao Legislativo legislar; (b) ao Executivo, cumprir e regulamentar o que foi definido em lei; e (c) ao Judiciário, quando provocado, julgar, e não substituir o debate político legítimo.

A lei aprovada foi a melhor possível dentro das condições políticas existentes. O desafio agora não é reabrir disputas, mas fazer com que ela funcione. O Brasil precisa avançar com regras claras, instituições respeitadas e a convicção de que desenvolvimento e proteção ambiental não são opostos, mas partes de um mesmo projeto de futuro.

Alexandre Uhlig e Claudio Sales são Diretor de Sustentabilidade e Presidente do Instituto Acende Brasil (www.acendebrasil.com.br)

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